CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 350
O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.


349
ARTIGOS
351
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 350 da CLT: Desvendando a Proibição de Descontos Indevidos

O Artigo 350 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um pilar fundamental na proteção do salário do trabalhador, estabelecendo uma regra clara e direta: é proibido efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando previsto em lei, em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho.

Em termos simples, essa norma visa garantir que a remuneração devida ao trabalhador, fruto do seu esforço e dedicação, seja integralmente paga, sem subtrações arbitrárias por parte do empregador. A CLT, ao estabelecer essa proibição, reconhece o salário como um bem essencial para a subsistência do empregado e de sua família, e, portanto, o protege de reduções que possam comprometer essa finalidade.

O que essa proibição abrange?

A proibição de descontos indevidos é ampla e se aplica a diversas situações, como:

  • Danos causados pelo empregado: A menos que haja previsão expressa em contrato individual de trabalho, acordo coletivo ou convenção coletiva, o empregador não pode descontar do salário do empregado valores referentes a eventuais prejuízos materiais causados por ele no exercício de suas funções. Isso não significa que o empregado está isento de responsabilidade, mas sim que a forma de ressarcimento não pode ser um desconto direto e unilateral do salário.
  • Adiantamentos salariais: Salvo nas hipóteses legais ou convencionais, o adiantamento salarial pago ao empregado não pode ser descontado de forma que ultrapasse o limite legalmente estabelecido para esse tipo de dedução.
  • Penalidades e multas: O empregador não pode aplicar multas ou penalidades financeiras ao empregado, descontando-as diretamente do salário, a menos que haja previsão em norma coletiva que autorize tal medida.
  • Custos de materiais ou ferramentas: Em geral, custos com materiais de trabalho, ferramentas ou equipamentos necessários para a execução das atividades laborais são de responsabilidade do empregador e não podem ser repassados ao empregado através de descontos salariais.

As Exceções Legais e Convencionais:

O Artigo 350 da CLT, ao estabelecer a proibição, também prevê as exceções que a tornam aplicável. As únicas situações em que o empregador pode realizar descontos nos salários são aquelas expressamente autorizadas por:

  1. Lei: Existem diversas leis que autorizam descontos nos salários, como:

    • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Desconto obrigatório determinado pela legislação tributária.
    • Contribuições Previdenciárias: Descontos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    • Valores decorrentes de pensão alimentícia judicial: Descontos determinados por ordem judicial.
    • Empréstimos consignados: Quando o empregado autoriza o desconto em folha para pagamento de empréstimos, desde que respeitados os limites legais de margem consignável.
  2. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): Celebrado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica (ou diretamente entre empresa e sindicato profissional), o ACT pode prever a possibilidade de certos descontos, sempre visando o benefício ou a proteção dos trabalhadores daquela categoria.

  3. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): Semelhante ao ACT, mas celebrada entre os sindicatos de ambas as categorias (profissionais e econômicas), a CCT também pode estabelecer regras sobre descontos salariais, desde que observados os limites legais e o interesse coletivo.

O Papel do Contrato Individual de Trabalho:

É importante notar que o Artigo 350 menciona "acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho". Embora não esteja explicitamente listado, a doutrina e a jurisprudência entendem que o contrato individual de trabalho também pode prever descontos, desde que estes não contrariem a lei, os acordos e as convenções coletivas, e que sejam devidamente acordados de forma clara e transparente com o empregado. Um exemplo comum é o desconto de contribuições para planos de saúde ou seguros oferecidos pela empresa, quando o empregado expressamente concorda com essa dedução.

Consequências do Desconto Indevido:

Caso um empregador realize descontos salariais sem amparo legal ou convencional, o empregado tem o direito de reaver os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, essa prática pode configurar infração trabalhista, sujeitando o empregador a multas e outras sanções.

Em suma, o Artigo 350 da CLT funciona como um escudo protetor para o salário do trabalhador, assegurando que ele receba o que lhe é devido, salvo nas situações estritamente autorizadas pela legislação e pelas normas coletivas. É um dispositivo essencial para a preservação da dignidade e da subsistência do trabalhador.